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Artigo: Pregão eletrônico e a orientação do Tribunal de Contas dos municípios quanto a sua utilização

José Lucas Santos Matos, graduado e pós graduando em Gestão Pública

José Lucas Santos Matos, graduado em Gestão Pública e pós graduando também em Gestão Pública fala sobre a instrução  normativa nº 001/2015 de  19 de agosto de 2015,  do Tribunal de Contas dos Municípios que Orienta aos gestores municipais e presidentes das Câmaras quanto à utilização preferencialmente da modalidade de Pregão Eletrônico nas licitações realizadas, fazendo um breve histórico sobre a modalidade Pregão. Em decorrência do excesso de formalismo e documentos nas compras públicas ocasionados pelos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93, surgiu a modalidade pregão, uma ferramenta para preencher as incoerências da Lei Geral de Licitações e aperfeiçoar tais procedimentos.

O pregão é uma modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles que podem ser descritos especificamente no edital com as definições praticadas no mercado. O decreto 3.555/00 regulamentou o pregão, tratando essencialmente do pregão presencial, apenas no âmbito da União, mas foi o primeiro passo para Administração Pública buscar uma forma de aquisição que insurgisse e trouxesse mais agilidade nas contratações e aumentasse a competitividade. De todo modo, o pregão não elimina as demais formas de licitação, entretanto possui atributos peculiares que o diferencia delas, tornando-o mais vantajoso para a Administração Pública comprar, uma vez que o licitante tem a possibilidade de reduzir o valor da proposta durante a sessão.
A modernização e a informatização dos meios de comunicação criaram a necessidade de novas soluções para otimizar os procedimentos e as relações entre administradores e administrados. Por sua vez, a Administração Pública inovou utilizando a modalidade de licitação pregão privilegiando a forma eletrônica, pois a sua rapidez de acesso via internet torna célere e transparente o processo de compras pelos órgãos públicos. Logo, é um método que amplia a disputa licitatória, permitindo a participação de um número maior de empresas de diversos Estados na modalidade em que dispensa a presença de fornecedores no espaço físico dos órgãos ou entidades realizadoras do pregão eletrônico.
O primeiro instrumento normativo a prever a possibilidade de realização do pregão na forma eletrônica foi a Medida Provisória nº 2.026/00, em seu art. 2º, parágrafo único, no qual discorre que: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos da tecnologia de informação, nos termos de regulamentação específica”. E passados dois anos, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.520/02, a qual foi regulamentada pelo decreto nº 3.555/00, que trata essencialmente do pregão presencial, e pelo decreto nº 3.697/00, o qual regulamenta e torna obrigatória a adoção do pregão preferencialmente na forma eletrônica. Em 31 de maio de 2005 o Governo Federal por meio do Decreto nº 5.450 regulamentou o pregão eletrônico, atualizando seus procedimentos e adequando as incoerências e firmando inúmeras inovações que repercutiram de maneira positiva no seu aperfeiçoamento.
Um fato que muitos avaliam um empecilho para a realização do pregão por meio eletrônico é a necessidade de que os licitantes disponham de tecnologia adequada para acessar internet de banda larga, tenham bom equipamento e pessoal treinado para tanto. Muitas empresas pequenas que estão no mercado precisam adequar e qualifica um funcionário pelo menos para participar. As duas formas de realizar o  Pregão oferecem vantagens e desvantagens uma sobre a outra, porém há de se destacar que o saldo mais favorável refere-se ao pregão eletrônico. Houve grande avanço nos procedimentos das modalidades licitatórias até chegar-se ao pregão propriamente dito, mas através de sua realização utilizando meios de tecnologia de informação, significa  maior celeridade, competitividade, transparência com a publicidade de todos os atos, impessoalidade, moralidade e eficiência. A partir de seu  uso, a inclusão dos fornecedores passou a ser maior, a fase de lances mais ágil e constatou-se comprovada economia aos cofres públicos.
Um outro fator importante a ser analisado é a dificuldade de alguns municípios quanto a disponibilidade de uma  internet de qualidade para realização do processo, posso até usar como exemplo o meu munícipio, Aiquara, que dispõem de  internet via rádio que em tempos de chuvas, não conseguimos nem acesso, para que possa ser implantado em municípios com tal dificuldade deverá o Gestor  buscar alternativas para resolver primeiro problema como esse. Sendo assim, podemos assegurar que o pregão eletrônico é um modelo inovador para a Administração Pública e para as empresas, visto que para sua utilização as organizações devem adaptar-se às mudanças tecnológicas para que possam participar dos certames virtuais e se manterem competitivas no mercado.