O Tribunal Regional Eleitoral, em sentença proferida pelo Desembargador Pedro Rogério Castro Godinho, manteve nesta sexta-feira (04), a cassação da chapa liderada por Junilson de Boró e sua candidata a vice-prefeita, Rosa da APLB. A decisão reafirma a validade da sentença anterior, que determinou a cassação do registro da coligação “O trabalho não pode parar”, evidenciando a dependência entre as candidaturas de prefeito e vice, conforme a legislação eleitoral brasileira.
Ele fundamentou sua decisão, na impossibilidade de se utilizar mandado de segurança como forma de contestar a sentença que já possui recursos disponíveis. “… Em outras palavras, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de um recurso para modificar uma sentença de mérito”. O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/09 estabelece que esse tipo de ação não deve ser empregada como substituto de recursos, uma vez que o mandado de segurança é destinado a proteger direitos claramente violados, e não para reverter decisões judiciais em situações que permitem apelação.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Súmula n. 267, reforça que não cabe mandado de segurança contra atos judiciais, que sejam passíveis de recurso. Essa diretriz visa garantir a integridade do processo eleitoral e a ordem jurídica, evitando que se utilizem recursos inadequados para questionar decisões já proferidas.
A manutenção da cassação de Junilson e Rosa destaca a importância do respeito às normas eleitorais e à legalidade nas disputas políticas. Com essa decisão, a justiça eleitoral reafirma seu papel na fiscalização e no cumprimento das leis, assegurando que as candidaturas estejam em conformidade com as exigências legais, contribuindo assim para a lisura do processo democrático.
A sentença
Determinar a imediata remoção de todos os símbolos da campanha eleitoral de Junilson Batista Gomes das repartições públicas do município de Ibirapitanga, sob pena de multa diária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de descumprimento;
Declarar a inelegibilidade de Junilson Batista Gomes para as eleições que se realizarem nos próximos 8 (nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64/1990;