Giro Ipiaú

Consultor comenta decisão do STF que permite mais de um Regime de Contratação nos serviços públicos

Dr. Moiséis Rocha Brito (Foto: Divulgação)

No último dia 6 de novembro o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que poderá existir mais de um regime de contratação no serviço público. Admitindo a possibilidade de o Poder Público realizar contratação por meio do regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em muitos casos tido como meio de solução operacional na execução e aplicação de políticas públicas em especial nos municípios. Para melhor entender esse assunto, o Giro Ipiaú recorreu ao nobre e consagrado Consultor em Gestão Pública há mais trinta e cinco anos na região, Dr. Moiséis Rocha Brito que assim abordou o assunto:

“Para entender a última decisão do Supremo Tribunal Federal – STF ocorrida no último dia 6/11, teremos que levantar um breve histórico sobre a contratação de servidores no serviço público. Originalmente a Constituição Federal de 1988 (CF) trouxe a seguinte redação no seu art. 39: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”, explicitamente deixando claro que no serviço publico apenas haveria um único regime jurídico.

Em 1998, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 19 que modificou a redação do texto original do art. 39 da CF, passando a assim dispor:  “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.

Verifica-se que o dispositivo de emenda constitucional excluiu o termo “regime jurídico único”, flexibilizando e possibilitando a contratação de pessoal no serviço publico por mais de um regime jurídico.

A controvérsia da redação dada pela EC 19/98 chegou ao STF em 2007 através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.135, onde, através de decisão preliminar o Supremo suspendeu a eficácia da redação dada pela dita emenda ao art. 39, caput, da CF, passando a suspensão produz seus efeitos a partir da data de publicação do julgado, ou seja, 7/3/2008.

Até então prevalecia para todos os fins de direito a redação original da CF, ou seja, que a União, Estados, Distrito Federal e os Município no âmbito de suas competências deveriam instituir apenas e tão somente o “regime jurídico único” no caso próprio, o “estatutário”.

Porém, recentemente no último dia 6/11 no julgamento de mérito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a redação do art. 39 da CF da EC 19/98, que flexibiliza o regime de contratação de servidores públicos. A decisão foi tomada por 8 a 3, com o voto do ministro Gilmar Mendes sendo acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. A relatora, Cármen Lúcia, e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux consideraram que a medida era inconstitucional.

A mudança permite que os servidores públicos sejam contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do regime estatutário tradicional, cuja decisão não afeta os servidores públicos já contratados, contudo, a partir de agora, os órgãos públicos devem informar no edital de concursos qual será o regime de contratação.

Com a decisão do STF os servidores contratados pela CLT terão vínculos trabalhistas mais flexíveis, semelhantes aos do mercado privado; Os entes da federação, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem decidir qual regime é melhor para cada tipo de cargo; e os gestores terão mais flexibilidade para suprir quadros de pessoal, ou para parcerias com o terceiro setor.

Diante deste novo cenário, recomendo aos gestores públicos as seguintes diretrizes para a contratação de servidores:

  1. revisar as políticas de contratação, considerando a possibilidade de utilizar tanto o regime estatutário quanto o celetista, de acordo com as necessidades específicas de cada setor e função.
  2. manter a realização de concursos públicos como principal forma de ingresso no serviço público, garantindo a impessoalidade e a meritocracia.
  3. avaliar cuidadosamente as vantagens e desvantagens de cada regime (estatutário e celetista) para diferentes categorias de servidores, considerando aspectos como estabilidade, flexibilidade e custos.
  4. implementar políticas de gestão de pessoas que se adaptem a essa nova realidade, incluindo planos de carreira que possam acomodar ambos os regimes.
  5. manter-se atualizado quanto às regulamentações específicas que possam surgir para implementar essa mudança constitucional, levando em consideração que a insegurança jurídica no Brasil é muito evidente e mudanças podem acontecer sempre.
  6. garantir a transparência em todos os processos de contratação, independentemente do regime adotado.
  7. considerar o impacto orçamentário e fiscal das diferentes formas de contratação, buscando um equilíbrio entre eficiência e sustentabilidade financeira.
  8. investir em programas de capacitação e desenvolvimento profissional que atendam às necessidades tanto de servidores estatutários quanto celetistas.
  9. estar preparado para possíveis desafios jurídicos e administrativos durante o período de transição e adaptação a este novo modelo.
  10. manter um diálogo aberto com entidades de classe de servidores para gerenciar as expectativas e preocupações relacionadas a esta mudança significativa.

É importante ressaltar que esta nova decisão do STF abre um novo capítulo na gestão de pessoas no setor público brasileiro. Ela oferece maior flexibilidade aos gestores, mas também traz novos desafios e responsabilidades. A implementação cuidadosa e estratégica dessas mudanças será crucial para garantir a eficiência, a qualidade dos serviços públicos e o respeito aos direitos dos servidores.

Esta é a nossa contribuição”.

Moiséis Rocha Brito é Advogado, Administrador, Consultor em Gestão Pública e Teólogo. Presidente do IBAP – Instituto Baiano de Administração Pública e membro da ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público. Especialista pós-graduado em Direito Público, Controladoria Interna, Direito Previdenciário e Processo Civil. Professor Universitário pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior.